NOTÍCIAS
Pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia em holding familiar, decide STJ
18 DE JUNHO DE 2026
O Código Civil autoriza de forma expressa que a pessoa incapaz participe como sócia, desde que sejam observadas as exigências aplicáveis ao registro na Junta Comercial.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível que uma pessoa relativamente incapaz figure como sócia na constituição de sociedade limitada, na modalidade de holding familiar — estrutura societária criada para concentrar, organizar e administrar o patrimônio e os interesses de uma família.
A pessoa relativamente incapaz é aquela que tem capacidade civil limitada. Ela pode praticar alguns atos da vida civil, mas precisa da assistência de outra para a validade de certos atos jurídicos.
No caso analisado, foi ajuizada uma ação de suprimento de outorga conjugal com o objetivo de suprir a autorização de cônjuge relativamente incapaz, curatelado pela esposa, para integralização de imóveis do casal em uma holding familiar.
Em um planejamento sucessório, a curadora apresentou em juízo uma proposta de constituição de sociedade limitada, tendo como sócios ela e marido, casados em regime de comunhão parcial de bens, cada um titular de 50% das cotas sociais.
A finalidade era a doação das cotas para suas duas filhas maiores e capazes, com reserva de usufruto vitalício, além da adoção de outras cláusulas e mecanismos empresariais.
O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que o Código Civil veda expressamente o exercício de atividade empresarial por incapaz, decisão mantida em segundo grau.
No recurso especial, a esposa sustentou que a lei não impede o incapaz de integrar sociedade após a decretação da incapacidade, desde que não exerça a administração, que o capital esteja integralizado e que ele seja devidamente representado por um curador.
Administrador ou sócio
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 974 do Código Civil tratam da proteção ao incapaz e ao seu patrimônio no contexto do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades. No entanto, considerou que o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê expressamente a participação do incapaz como sócio, impondo à Junta Comercial requisitos específicos para tanto.
A ministra explicou que é necessário distinguir o administrador do sócio de sociedade limitada, pois este apenas integra o quadro societário e participa do contrato social como titular de participações societárias representativas do capital social, sendo a atividade exercida pela sociedade, e não pelos sócios.
De acordo com a relatora, o incapaz não pode ser impedido de constituir sociedade diante da existência de disposição legislativa que expressamente admite sua participação em contratos sociais.
“Não havendo proibição legal à constituição de sociedade limitada por incapaz e, ao contrário, havendo previsão expressa de sua participação em contratos sociais, deve-se reconhecer a licitude de sua atuação, desde que observadas as salvaguardas legais”, observou.
Promoção da autonomia
Nancy Andrighi explicou que o artigo 974, parágrafo 3º, do CC não deve ser interpretado de forma restritiva, mas em conformidade com as diretrizes atuais do direito brasileiro, que valorizam a inclusão social, a promoção da autonomia e o respeito à dignidade humana.
Para ela, a interpretação sistemática e contemporânea do dispositivo leva à conclusão de que, no momento da constituição da sociedade limitada, é juridicamente admissível a participação do incapaz, desde que haja prévia autorização judicial e sejam observadas as salvaguardas legais.
A relatora acrescentou que a autorização judicial prévia permite avaliar, em cada caso, as características específicas da pessoa incapaz e a possibilidade de integralização de bens imóveis ao capital social.
“Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea”, concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
The post Pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia em holding familiar, decide STJ first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
Herdeiros podem exigir contas de mandatário, decide STJ
17 de junho de 2026
O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para dar provimento ao recurso especial e...
Anoreg RS
Não é válida carta de suicídio com orientação patrimonial sem assinatura e sem testemunha, diz STJ
17 de junho de 2026
Email com orientações patrimoniais enviado por pessoa que cometeu suicídio, sem assinatura e sem a presença de...
Anoreg RS
Provimento nº 228 do CNJ regulamenta a utilização dos extratos eletrônicos no Registro de Imóveis
17 de junho de 2026
Regulamenta, no âmbito do Registro de Imóveis, a utilização dos extratos eletrônicos para registro ou...
Anoreg RS
Nova plataforma vai reunir pedidos de certidões de diferentes cartórios em um único local
17 de junho de 2026
A Corregedoria Nacional de Justiça e os Operadores Nacionais dos Registros Públicos lançam, na próxima...
Anoreg RS
X Jornada de Direito Civil é aberta com recorde de propostas e defesa de um Direito Civil centrado na dignidade da pessoa humana
16 de junho de 2026
Evento reúne especialistas do País para discutir os desafios contemporâneos do Direito Civil e recebe número...