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CCJC da Câmara dos Deputados aprova PL que cria sanções para quem tentar interditar idosos de forma abusiva
21 DE JULHO DE 2026
Texto será votado no Plenário e, se aprovado, seguirá para o Senado Federal.
Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) o texto substitutivo do Projeto de Lei n. 464/2026 (PL), apresentado pelo Deputado Federal Eriberto Medeiros, que altera o Código Civil e o Estatuto do Idoso para dispor sobre a responsabilização por interdição abusiva. O substitutivo aprovado pela CCJC é o texto apresentado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO). O PL será votado em Plenário e, se aprovado, seguirá para análise do Senado Federal.
Segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o objetivo do PL “é impedir que familiares ou pessoas de confiança utilizem processos judiciais de interdição para assumir o controle de bens e rendimentos de idosos que ainda possuem plena capacidade.”
Na Justificação apresentada por Medeiros, o autor do PL afirma que “tem despertado especial preocupação o uso abusivo dos instrumentos de interdição e curatela, que, em determinadas situações, deixam de cumprir sua função protetiva para se converter em meios de supressão da autonomia e de captura indevida do patrimônio da pessoa idosa que possui capacidade cognitiva e diretiva plena.” Para ele, “além de constituir mecanismo de violência institucional (por meio do judiciário), a prática é fonte de sofrimento emocional e psíquico, prejudicando precisamente aquele que o instituto da curatela deveria proteger: o idoso.”
Com o PL, Eriberto Medeiros propõe duas medidas centrais: “a) o reconhecimento da interdição abusiva como hipótese de exclusão da sucessão, quando caracterizada por decisão judicial transitada em julgado; b) o aumento da pena do crime previsto no art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa, reforçando a resposta penal à apropriação ou ao desvio de bens e rendimentos da pessoa idosa.”
Submetido à CIDOSO, sob a relatoria do Deputado Federal Geraldo Resende, o texto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado. De acordo com o parecer de Resende, “o instituto da interdição e da curatela foi concebido pelo ordenamento jurídico como um mecanismo de proteção e amparo àqueles que temporária ou permanentemente não conseguem exprimir sua vontade. Contudo, a realidade forense demonstra que esse instrumento de salvaguarda é frequentemente desvirtuado e utilizado como uma arma de violência patrimonial e psicológica por herdeiros e familiares inescrupulosos, cujo real objetivo não é o cuidado, mas sim o controle precoce de heranças e o cerceamento da autonomia do indivíduo.”
O texto substitutivo apresentado pelo relator na CIDOSO “corrige uma omissão técnica na redação do artigo terceiro, que originalmente suprimiu o núcleo do tipo penal do Estatuto da Pessoa Idosa, e atualiza a terminologia legal ao incorporar a expressão ‘instituição de curatela’, alinhando o texto ao Código de Processo Civil de 2015 e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Além disso, o substitutivo refina a redação ao conferir maior clareza ao conceito de abuso e ao afastar a exigência inflexível de uma decisão autônoma transitada em julgado para a configuração da indignidade, permitindo que o magistrado reconheça o dolo de forma incidental e ágil, o que confere eficácia real à norma e evita que herdeiros de má-fé se beneficiem da lentidão processual.”
Por sua vez, a CCJC aprovou o texto substitutivo apresentado pela CIDOSO. Em seu parecer, o relator nesta Comissão, Deputado Federal Felipe Carreras, destacou que “ao estabelecer consequências sucessórias e penais para condutas caracterizadas pelo abuso do processo de curatela, a proposição fortalece a proteção da pessoa idosa, prestigia a boa-fé objetiva no exercício do direito de ação e contribui para prevenir práticas fraudulentas que desvirtuam instituto concebido para proteção da pessoa vulnerável.” Além disso, “os aperfeiçoamentos promovidos pelo Substitutivo aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa preservam integralmente os objetivos da iniciativa, conferindo-lhe maior precisão normativa, coerência sistemática e efetividade prática.”
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.
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