NOTÍCIAS
Provimento nº 51/2025-CGJ trata do pagamento do ITBI no registro da usucapião
02 DE OUTUBRO DE 2025
PROVIMENTO Nº 51/2025-CGJ
Processo nº 8.2025.0010/001770-5
ÁREA REGISTRAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
RI: Adequação da Consolidação Normativa Notarial e Registral aos termos do art. 421 do Provimento nº 149/2023-CNJ. Registro da usucapião. ITBI. Guia de não-incidência. Dispensa.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e aprimorar a prestação do serviço registral, uniformizando procedimentos dos Registradores, buscando agilidade e qualidade dos serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da redação Consolidação Normativa Notarial e Registral ao que dispõe o artigo 421 do Provimento nº 149/2023- CNJ; e
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;
PROVÊ:
Art. 1º – Incluem-se o § 2º, § 3º e § 4º ao art. 627 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, renumerando o parágrafo único:
Art. 627 – ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 1º – Nos casos em que a sentença judicial tiver procedido à análise da inexigibilidade tributária, como, exemplificativamente, nos feitos de inventário, arrolamento e usucapião, o registro do mandado ou do formal de partilha não depende da manifestação da autoridade tributária.
- 2º – O Oficial do Registro de Imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, judicial ou extrajudicial, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), por se tratar de aquisição originária de domínio.
- 3º – Caso haja determinação expressa no título judicial, fica autorizado o Registrador de Imóveis a não exigir a apresentação da guia de não-incidência do ITBI para o ato de registro da usucapião.
- 4º – No caso do parágrafo anterior:
I – para o cálculo dos emolumentos do ato registral, poderá o Registrador de Imóveis solicitar à Autoridade Fiscal informação sobre o valor venal do imóvel, ficando vedada a cobrança de emolumentos a título de diligência.
II – deverá o Registrador de Imóveis cumprir a obrigação de informar a mudança de titularidade às Prefeituras, nos termos do art. 184-A, § 3º, do Provimento nº 149/2023-CNJ.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
The post Provimento nº 51/2025-CGJ trata do pagamento do ITBI no registro da usucapião first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
Comissão aprova prorrogação do prazo para georreferenciamento de imóveis rurais até 2030
21 de outubro de 2025
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou...
Anoreg RS
Artigo – Gratuidade sem lei: Um atalho perigoso no sistema notarial e registral
21 de outubro de 2025
A discussão sobre a concessão de gratuidades dos serviços notariais e registrais é recorrente na rotina dos...
Anoreg RS
Comprador do imóvel deve pagar condomínio mesmo que ainda não tenha chaves
20 de outubro de 2025
Os compradores são responsáveis pelo pagamento do condomínio a partir do momento em que são proprietários na...
Anoreg RS
Comprador de imóvel financiado é responsável pelo pagamento do IPTU
20 de outubro de 2025
O comprador de um imóvel, ainda que financiado, é o responsável pelo pagamento do IPTU. Com esse entendimento, a...
Anoreg RS
[Nota Técnica] Regularização Fundiária Urbana
20 de outubro de 2025
O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) publicou a Nota Técnica n.° 3/2025, que analisa a aplicação da...