NOTÍCIAS

Comprador registrado na matrícula do imóvel responde por condomínio, mesmo sem receber as chaves
14 DE OUTUBRO DE 2025


Os compradores são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento em que figuram como proprietários na matrícula do imóvel, ainda que não tenham recebido as chaves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a natureza propter rem da obrigação para afastar a necessidade de demonstração da relação jurídico-material entre o promissário comprador e o condomínio.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, ao reconhecer a responsabilidade dos executados, promissários compradores do imóvel em questão, pelos respectivos débitos condominiais. Com isso, foi permitido ao condomínio buscar o pagamento das cotas por meio da execução de título extrajudicial, ficando afastadas as teses antes acolhidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) nos embargos à execução.

A ação teve origem na cobrança de despesas condominiais vencidas antes da imissão na posse dos compradores. Eles alegaram que, embora constem como proprietários na matrícula, não receberam as chaves do imóvel, jamais foram imitidos na posse e apenas visitaram o condomínio uma vez, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados por despesas condominiais. Asseveraram que, mesmo havendo “habite-se” e registro, sem a entrega das chaves, o promissário comprador não poderia ser compelido ao pagamento de condomínio.

Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais

Já o condomínio sustentou que os promissários compradores são os legítimos proprietários, segundo a matrícula do imóvel, sendo que a dívida condominial pode ser exigida do proprietário registral ou de quem exerça domínio ou posse, dada sua natureza em função do bem, inclusive com possibilidade de sucessão do polo passivo na execução.

O TJSP negou provimento à apelação do condomínio e manteve a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva dos compradores. No STJ, o ministro Noronha lembrou o julgamento do REsp 1.910.280, quando a Segunda Seção concluiu que, pela natureza das cotas condominiais, devem responder pela dívida tanto o proprietário registral do imóvel quanto aquele imitido em sua posse por força do contrato de compra e venda não levado a registro, independentemente da ciência do condomínio sobre o negócio jurídico.

“A propriedade do bem imóvel lhes fora transferida mediante registro público no competente registro de imóveis, atribuindo aos executados a condição de condôminos, obrigados a contribuir com as respectivas cotas decorrentes da propriedade da fração ideal do bem”, explicou o relator.

O ministro ainda ressaltou que a falta de entrega das chaves não afasta essa responsabilidade, mas pode fundamentar um direito de regresso contra a construtora ou o vendedor, o que não afeta o condomínio.

Fonte: STJ

The post Comprador registrado na matrícula do imóvel responde por condomínio, mesmo sem receber as chaves first appeared on Anoreg RS.

Outras Notícias

Anoreg RS

Provimento nº 54/2025-CGJ acrescenta incisos ao artigo 447 da Consolidação Normativa Notarial e Registral
02 de outubro de 2025

Registro de Imóveis - Acrescentam-se os incisos I, II, III e IV ao artigo 447 da Consolidação Normativa Notarial...


Anoreg RS

Provimento nº 63/2025 trata de procedimento a ser adotado pelos Tabeliães de Notas, Registradores Civis de Pessoas Naturais e Registradores de Imóveis no âmbito do “Projeto Terra: Eu sou Cohab!”
02 de outubro de 2025

TN, RI e RCPN: Alteração a redação do Provimento nº 55/2025-CGJ, que regulamenta o procedimento a ser adotado...


Anoreg RS

Provimento nº 47/2025-CGJ altera a CNNR para incluir, expressamente, a forma de cobrança dos emolumentos devidos pela averbação de encerramento da matrícula
02 de outubro de 2025

Registro de Imóveis - Alteração da Consolidação Normativa Notarial e Registral, para incluir, expressamente, a...


Anoreg RS

Provimento nº 59/2025-CGJ atualiza o art. 198 da CNNR, que trata da inclusão do formulário de requerimento de autorização de residência de migrantes e estrangeiros
02 de outubro de 2025

Documentação de migrantes e estrangeiros. Atualização do art. 198 da CNNR. Inclusão do formulário de...


Anoreg RS

Provimento nº 64/2025-CGJ orienta quanto à utilização do EQLG 28, destinados às pessoas idosas ou deficientes, com hipossuficiência econômica
02 de outubro de 2025

TN - Orienta quanto à utilização do EQLG 28, destinados às pessoas idosas ou deficientes, com hipossuficiência...