NOTÍCIAS
Ex-esposa casada em comunhão universal de bens compõe polo de execução, decide STJ
27 DE FEVEREIRO DE 2024
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma mulher casada sob regime de comunhão universal de bens pode figurar no polo passivo de execução. O entendimento é de que a data da extinção da comunhão serve para definir a possibilidade de inclusão.
O colegiado julgou a inclusão da ex-esposa de um devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão universal de bens, em um caso no qual a dívida foi contraída antes do divórcio. A extinção da comunhão universal ocorreu em 12/08/2019 e a dívida teria sido contraída em 12/06/2018.
De acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para a definição da legitimação processual da ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro com quem era casada pelo regime da comunhão universal de bens, é possível estabelecer, como marco temporal, a previsão do artigo 1.671 do Código Civil de 2002.
“Assim, é correto concluir que: (i) para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será legitimado a figurar no polo passivo da execução; (ii) ao revés, para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges após a extinção da comunhão (após a dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico não será legitimado a figurar no polo passivo da execução”, explicou a ministra.
A relatora destacou que a data da extinção da comunhão serve para definir se o cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico pode, ou não, ser incluído no polo passivo da execução, mas não obrigatoriamente implica em sua responsabilização patrimonial pela dívida contraída pelo outro.
Ainda segundo a magistrada, uma vez admitido como legitimado, cabe ao cônjuge ou ex-cônjuge discutir questões essencialmente meritórias, como, por exemplo, a inexistência de proveito da dívida à entidade familiar ou a incomunicabilidade de determinados bens que poderiam satisfazer a execução.
Processo: REsp 2.020.031
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – A separação de fato extrajudicial: Novo caminho para fim da convivência
17 de março de 2025
A separação de fato, instituto jurídico relevante no Direito de Família brasileiro, ganhou nova relevância com...
Anoreg RS
Cartórios e Assembleia do RS lançam projeto para beneficiar a população gaúcha
14 de março de 2025
Programa MultiplicaRS amplia acesso à cidadania e impulsiona o desenvolvimento social e econômico no Rio Grande do...
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes promovem recepção especial para novos delegatários dos cartórios gaúchos
14 de março de 2025
Anoreg RS
Gaucha ZH – Cartórios e Assembleia do RS lançam projeto para beneficiar a população gaúcha
14 de março de 2025
Programa MultiplicaRS amplia acesso à cidadania e impulsiona o desenvolvimento social e econômico no Rio Grande do Sul
Anoreg RS
Ex-esposa tem direito à meação de crédito originado durante o casamento, mas só reconhecido depois
14 de março de 2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que uma ex-esposa tem direito à meação do...