NOTÍCIAS
Ex-esposa casada em comunhão universal de bens compõe polo de execução, decide STJ
27 DE FEVEREIRO DE 2024
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma mulher casada sob regime de comunhão universal de bens pode figurar no polo passivo de execução. O entendimento é de que a data da extinção da comunhão serve para definir a possibilidade de inclusão.
O colegiado julgou a inclusão da ex-esposa de um devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão universal de bens, em um caso no qual a dívida foi contraída antes do divórcio. A extinção da comunhão universal ocorreu em 12/08/2019 e a dívida teria sido contraída em 12/06/2018.
De acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para a definição da legitimação processual da ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro com quem era casada pelo regime da comunhão universal de bens, é possível estabelecer, como marco temporal, a previsão do artigo 1.671 do Código Civil de 2002.
“Assim, é correto concluir que: (i) para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será legitimado a figurar no polo passivo da execução; (ii) ao revés, para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges após a extinção da comunhão (após a dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico não será legitimado a figurar no polo passivo da execução”, explicou a ministra.
A relatora destacou que a data da extinção da comunhão serve para definir se o cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico pode, ou não, ser incluído no polo passivo da execução, mas não obrigatoriamente implica em sua responsabilização patrimonial pela dívida contraída pelo outro.
Ainda segundo a magistrada, uma vez admitido como legitimado, cabe ao cônjuge ou ex-cônjuge discutir questões essencialmente meritórias, como, por exemplo, a inexistência de proveito da dívida à entidade familiar ou a incomunicabilidade de determinados bens que poderiam satisfazer a execução.
Processo: REsp 2.020.031
Outras Notícias
Anoreg RS
Provimento nº 192 do CNJ altera a redação de incisos do artigo 425 que trata do requerimento de abertura de matrícula
29 de abril de 2025
Altera a redação de incisos do artigo 425 do Provimento CNJ n. 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas...
Anoreg RS
Provimento n. 191 do CNJ regulamenta procedimentos relativos aos assentos de nascimentos decorrentes de adoção unilateral
29 de abril de 2025
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro...
Anoreg RS
Provimento nº 190 do CNJ altera o Código Nacional de Normas instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
29 de abril de 2025
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro...
Anoreg RS
Provimento nº 189 do CNJ altera o prazo de envio das informações retroativas alusivas às mudanças na titularidade de imóveis
29 de abril de 2025
Altera o prazo de envio, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis, das informações retroativas alusivas...
Anoreg RS
Registro civil: o direito que abre portas para os povos indígenas
29 de abril de 2025
Mutirões de registro civil levam cidadania a milhares de indígenas em todo o Brasil, promovendo inclusão social,...