NOTÍCIAS
TRF-1 suspende alienação antecipada de imóvel não sujeito a deterioração
09 DE JANEIRO DE 2023
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a alienação antecipada de dois veículos, determinada pelo juízo de Rondonópolis (MT), mas suspendeu a alienação de um imóvel que não está sujeito a deterioração ou depreciação. Os três itens foram sequestrados após uma condenação à pena de perdimento de bens.
Segundo os autos, o requerente contestou a alienação antecipada de dois veículos e de um imóvel rural. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, concluiu que o laudo de avaliação não apresentou elementos seguros de que o imóvel sequestrado está mesmo em estado de abandono ou descuido, não tendo sido apontado risco de deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção.
Contudo, segundo a magistrada, não se pode dizer que os dois veículos apreendidos tinham características de manutenção, como na hipótese do imóvel. “Os bens, direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do artigo 144-A, do Código de Processo Penal, caso estejam sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou se houver dificuldade para a sua manutenção.”
A relatora afirmou que a alienação antecipada de bens apreendidos como modo de preservação de seu valor é especialmente recomendável para veículos sujeitos a acentuado grau de deterioração, tanto por ausência de adequação dos locais para a manutenção desses bens quanto pela sua própria falta de utilização.
Dessa forma, segundo a magistrada, a alienação em análise não se trata de desapropriação do bem ou de garantias havidas por eventuais credores, mas, sim, de simples conversão desse item em dinheiro, “sendo inegavelmente mais vantajoso, pois, em caso de restituição, haverá a devolução do dinheiro conseguido em hasta pública, corrigido monetariamente, ao invés de um bem sucateado pelo tempo.”
“Por tais razões, a medida (alienação antecipada) se apresenta como a forma mais eficaz para assegurar ao proprietário a restituição do valor atual do bem em comento, em eventual decisão favorável na ação penal, evitando-se maiores perdas com sua depreciação”, acrescentou a desembargadora.
Nesses termos, o colegiado concedeu parcialmente a segurança tão somente para suspender os efeitos da decisão quanto à alienação antecipada do imóvel rural até o julgamento final da apelação criminal. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 1002981-48.2022.4.01.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Jurisprudência uniforme para notificar devedor com alienação fiduciária
22 de julho de 2022
Para tanto, faz-se necessário notificar extrajudicialmente o devedor para que o credor comprove que lhe deu...
Anoreg RS
Indígenas têm direito de integrar ação que contesta portaria de demarcação
22 de julho de 2022
Como a ação visou a anular a Portaria 795/2007 do Ministério da Justiça, constaram no polo passivo a União e a...
Anoreg RS
Terceira Turma do STJ admite cessão de direitos de imóvel arrendado por meio do PAR e fixa requisitos de validade
22 de julho de 2022
O casal pediu em juízo a declaração de validade do contrato particular de cessão de direitos, a fim de ser...
Anoreg RS
Artigo: Assinatura digital de contratos e a dúvida sobre a necessidade de duas testemunhas – Por Yan Viegas da Silva e Fernanda Magni Berthier
22 de julho de 2022
Dentre os títulos executivos extrajudiciais, a hipótese prevista no inciso III, de "documento particular assinado...
Anoreg RS
Artigo: A advocacia extrajudicial e a coerente redução da judicialização – Por Elizabeth Pinsani
22 de julho de 2022
Esse artigo trata de uma evolução histórica da resolução de litígios, de forma legal, porém, fora do...