NOTÍCIAS
Artigo – Imóvel de empresa mista que presta serviço público é impenhorável, decide STJ – por Danilo Vital
11 DE MAIO DE 2023
O regime dos precatórios é plenamente aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, e de natureza não concorrencial. Assim, seus bens não podem ser penhorados.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Companhia de Transportes sobre os Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Rio Trilhos), para afastar a penhora de um imóvel de sua propriedade.
A penhora foi requerida pelo próprio município do Rio de Janeiro, no curso de uma execução. O pedido foi negado em primeira instância porque considerou-se que o imóvel se submete à administração compartilhada, voltada ao atendimento de interesses públicos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a impenhorabilidade porque a Rio Trilhos é uma sociedade de economia mista. Assim, seus bens não são considerados bens públicos e podem e ser levados em conta para a satisfação do crédito da capital fluminense.
Para o TJ-RJ, a Rio Trilhos não se submete ao regime de precatórios, a forma definida pela legislação para pagamento de dívidas da Fazenda Pública. Nesse caso, não se admite a penhora de bens. Em vez disso, é expedida uma ordem de pagamento para inclusão da dívida no orçamento público.
Relator no STJ, o ministro Francisco Falcão observou que a Rio Trilhos é uma sociedade de economia mista composta exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público: estado do Rio, União Federal e o próprio município do Rio.
“Sua principal missão é, portanto, melhorar o serviço de transporte público daquela entidade federativa, o que revela a sua essencialidade a justificar que receba um tratamento similar à Fazenda Pública”, analisou o ministro Falcão.
Com isso e com base na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a Turma concluiu que as empresas estatais prestadoras de serviço público sujeitam-se ao regime de precatórios, fazendo jus à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.036.038
Fonte: ConJur
Outras Notícias
IRIRGS
Clipping – Bonde – Mercado imobiliário está otimista e prevê crescimento de até 10% em 2023
28 de novembro de 2022
Juros elevados, queda nos financiamentos para a compra e construção de imóveis, falta de mão de obra, alta no...
Anoreg RS
“A regularização fundiária não beneficia só o produtor rural, mas também toda uma cadeia produtiva”
25 de novembro de 2022
Por meio do registro imobiliário, os cidadãos podem obter informações sobre os proprietários atuais – e até...
Anoreg RS
Artigo – Tokenização de ativos imobiliários
25 de novembro de 2022
Em apertada síntese, alguns conceitos precisam ser mais bem esclarecidos para compreendermos melhor esta operação.
Anoreg RS
Comissão aprova projeto que facilita exploração florestal em pequena propriedade familiar
25 de novembro de 2022
Desconto nas multas e quantidade de parcelas vai variar de acordo com a renda do mutuário
Anoreg RS
Artigo – Penhora de criptoativos: PL 1.600/2022 e o Parecer de Orientação nº 40 da CVM
25 de novembro de 2022
O que são criptomoedas? O que são criptoativos? É possível a sua penhora? Em caso positivo, como ela deve ser feita?