NOTÍCIAS
Juíza entende que Instituição financeira deve arcar com despesas de condomínio antes da consolidação de imóvel
28 DE OUTUBRO DE 2022
Estando o devedor fiduciante inadimplente com as taxas condominiais e na ausência de bens seus passíveis de constrição, mostra-se cabível a responsabilização do credor fiduciário. Com esse entendimento a juíza Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira, da Vara Cível do Riacho Fundo, no Distrito Federal (DF), determinou que uma instituição financeira arque com as contribuições condominiais antes da consolidação da propriedade. A decisão foi dada em ação de execução de título extrajudicial proposta por um condomínio contra devedor.
A magistrada salientou que a instituição financeira poderá, em ação regressiva, reaver os valores eventualmente despendidos do devedor fiduciante. Sendo tal circunstância, inclusive, razão para rescisão do contrato de alienação e para a consolidação da propriedade do imóvel. Nada obsta, todavia, a penhora de eventuais direitos do devedor sobre o bem, em caso de alienação extrajudicial pelo agente financeiro.
Anteriormente, foram realizadas pesquisas via Sisbajud e Renajud para satisfação do débito, contudo sem sucesso. Em razão disso, o condomínio credor, representando pelo advogado Murilo dos Santos Guimarães, indicou o próprio imóvel à penhora, diante da natureza “propter rem” da obrigação. O bem encontra-se alienado fiduciariamente.
A magistrada destacou que, no caso em questão, o verdadeiro proprietário do imóvel é a instituição financeira, não o ora executado, que possui apenas a posse direta. Estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Citou o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, que estipula que “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.
Entretanto, obviamente, tal disposição diz respeito às partes contratantes (devedor fiduciante e credor fiduciário) e não pode ser oponível a terceiros. Ainda mais contra o condomínio onde está localizado o imóvel, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem, devendo responder pelo débito o proprietário.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
Especialista lista normas internacionais que auxiliam os cartórios na conformidade com a LGPD
01 de agosto de 2022
Criada com o objetivo de garantir maior segurança no tratamento de dados pessoais e evitar a ocorrência de...
Anoreg RS
Projeto Cartório Cidadão Solidário promove segunda capacitação sobre o tema Balanço Social
29 de julho de 2022
Entre as ações do projeto está a realização de capacitações sobre temas relacionados com a prática social....
Anoreg RS
Incra define medidas de regularização de ocupação urbana
29 de julho de 2022
sistema viário implantado com vias de circulação, pavimentadas ou não, que configuram a área urbana em quadras...
Anoreg RS
Artigo: Casamento, regime de bens e sucessão entre cônjuges
29 de julho de 2022
No direito civil brasileiro, a regra geral é de ampla liberdade de escolha do regime de bens entre os cônjuges,...
Anoreg RS
Artigo – Venda de imóveis por meio de cessão de direito hereditário
29 de julho de 2022
A cessão feita antes de aberta a sucessão, ou seja, antes da morte do autor da herança é proibida, pois,...