NOTÍCIAS
Ação de reintegração exige citação de todos os que exercem a posse simultânea do imóvel
31 DE AGOSTO DE 2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que, na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial no qual três pessoas da mesma família sustentaram que são ocupantes de imóvel objeto de litígio e não foram citadas para contestar a ação de reintegração de posse, de modo que deveria ser reconhecida a nulidade da sentença e dos atos posteriores, com a devolução do prazo para a apresentação de defesa.
O proprietário ajuizou a ação de reintegração de posse contra uma mulher, que, segundo ele, seria a matriarca da família. Como não houve contestação da citada, o juízo de primeiro grau decretou a revelia e julgou a ação procedente.
Depois de iniciado o cumprimento de sentença, as outras três pessoas da família protocolaram petição contra a decisão do juiz. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que houve a efetiva citação dos demais ocupantes do imóvel, por meio da matriarca, e que não seria possível reverter a reintegração de posse, devido ao trânsito em julgado da sentença.
Citação é pessoal e não pode ser feita em nome de terceiro
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a citação, em regra, é pessoal e não pode ser realizada em nome de terceiros, salvo hipóteses legalmente previstas, como a citação por hora certa (tentativa de ocultação) ou por meio de edital (citando desconhecido ou incerto) – exceções não aplicáveis no caso dos autos.
O magistrado destacou que, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, como previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, a sentença de reintegração de posse, na hipótese de composse, deve atingir de maneira uniforme os ocupantes do imóvel, o que exige que todos sejam citados.
“Na linha da jurisprudência do STJ, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da própria ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença”, concluiu o ministro.
Ao reconhecer a nulidade da sentença, ele determinou a remessa dos autos à origem para a citação dos litisconsortes passivos necessários e o posterior processamento do feito.
Leia o acórdão no REsp 1.811.718.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Brigado com ‘Darth Verde’, Anakin ‘Skywalker’ busca refúgio em Cuiabá
27 de maio de 2022
Jovem com nome de personagem do mundo geek, conta como era seu dia a dia até se acostumar com o nome.
Anoreg RS
Inalienabilidade testamentária e mudanças na Lei da Alienação Parental estão em pauta na seção de artigos do portal do Ibdfam
27 de maio de 2022
A seção de artigos do portal do Ibdfam traz temas emergentes no Direito das Famílias e das Sucessões.
Anoreg RS
Conselho da Justiça Federal aprova enunciados sobre a LGPD
27 de maio de 2022
Desse cenário emerge a importância dos enunciados do CJF, que servem como orientação doutrinária de...
Anoreg RS
Reforma Agrária é discutida na Câmara dos Deputados
26 de maio de 2022
Conforme divulgado na edição de ontem do Boletim do IRIB, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e...
Anoreg RS
Artigo – Decisão liminar suspende a exigibilidade do ITCMD na extinção do usufruto
26 de maio de 2022
No mês passado publicamos nesta ConJur um artigo que tinha como objetivo esclarecer ao contribuinte duas...