NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca penhora de terreno com unidade habitacional em fase de construção
18 DE OUTUBRO DE 2022
Processo: REsp 1.960.026-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022.
Ramo do Direito: Direito Civil
Tema: Penhora de terreno com unidade habitacional em fase de construção. Intencionalidade na fixação de residência. Bem de família. Reconhecimento da impenhorabilidade. Possibilidade.
Destaque
O terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção, para fins de residência, está protegido pela impenhorabilidade por dívidas, por se considerar antecipadamente bem de família.
Informações do inteiro teor
O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do terreno com edificação inacabada, sob o fundamento de ser imprescindível à proteção legal conferida ao bem de família que o imóvel sirva de efetiva residência aos devedores.
Como se vê, a deliberação da instância precedente considera como condição/requisito à proteção legal conferida pela Lei n. 8.009/1990, a efetiva fixação de residência no imóvel, o que, no momento, não se afiguraria possível por estar a unidade habitacional em fase de construção. Inegavelmente, a instância ordinária está a permitir a penhora do imóvel de propriedade do casal, por dívida civil, em evidente interpretação literal e restritiva aos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90.
As normas protetivas desses direitos devem ter as exceções interpretadas restritivamente, sendo vedado ao julgador criar hipóteses de limitação da impenhorabilidade do bem de família, isto é, dos direitos fundamentais que regem a matéria.
O colegiado da Terceira Turma desta Corte deliberou ser possível considerar como bem de família terreno sequer edificado, mas que, diante das provas apresentadas, tais como projeto de construção, compra de materiais e início da obra, pudesse ser deduzida a pretensão de moradia.
No caso, em que já há edificação para fins de moradia em curso, a princípio, a interpretação que melhor atende ao escopo da Lei n. 8.009/1990 é a de que, em se tratando de único imóvel de propriedade dos devedores, cuja unidade habitacional está em fase de construção, deve incidir a benesse da impenhorabilidade, desde que não configuradas as exceções previstas nos artigos 3º e 4º da mencionada lei.
Assim, obra inacabada presume-se residência e será protegida, pois a interpretação finalística e valorativa da Lei n. 8.009/1990, considerando o contexto sociocultural e econômico do País, permite concluir que o imóvel adquirido para o escopo de moradia futura, ainda que não esteja a unidade habitacional pronta – por estar em etapa preliminar de obra, sem condições para qualquer cidadão nela residir -, fica excluído da constrição judicial, uma vez que a situação econômico-financeira vivenciada por boa parte da população brasileira evidencia que a etapa de construção imobiliária, muitas vezes, leva anos de árduo esforço e constante trabalho para a sua concretização, para fins residenciais próprios ou para obtenção de frutos civis voltados à subsistência e moradia em imóvel locado.
Fonte: Informativo de Jurisprudência
Outras Notícias
Anoreg RS
Dirigentes de entidades notariais e registrais visitam Presidência do TJ
17 de fevereiro de 2023
O Presidente da Associação dos Notários e Registradores do RS (Anoreg-RS), João Pedro Lamana Paiva, convidou a...
Anoreg RS
Espanha aprova lei sobre transição de gênero; veja política de outros países europeus sobre assunto
17 de fevereiro de 2023
Discussão ganhou força em vários lugares do continente nos últimos anos, mas alguns Estados pioneiros acabaram...
Anoreg RS
Pensão por morte deve ser rateada entre viúva e ex que recebia pensão alimentícia
17 de fevereiro de 2023
Esse rateio foi determinado porque a primeira mulher, ao se divorciar do servidor, passou a receber pensão...
Anoreg RS
IBGE: Em 2021, número de óbitos bate recorde de 2020 e número de nascimentos é o menor da série
17 de fevereiro de 2023
“A pandemia de Covid-19 mexeu muito com a parte demográfica do país. Quando a demografia faz seus estudos,...
Anoreg RS
PORTARIA DETRAN/RS N.º 117, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
17 de fevereiro de 2023
Divulga o resultado final do processo de credenciamento de Posto de Atendimento de Centro de Registro de Veículos...